Ir para Conteúdo principal
Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização

Apoios

Os apoios que estão previstos na Secção I do Capitulo II da Lei n.º 108/2017 (e portanto excluídos das indemnizações a fixar pela CPAPI) são os seguintes: 


 

Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal
O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios a pequenos agricultores.

As medidas referidas devem abranger os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.

Parques de receção de salvados
O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

Apoio à habitação
As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário (da responsabilidade da segurança social), bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações.

O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde.

O direito previsto abrange, designadamente:

• A isenção de taxas moderadoras;
• A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;
• A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Apoio psicossocial
As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental, assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência.

Prestações e apoios sociais de caráter excecional
As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares.

As prestações referidas abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

• Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
• Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
• Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente previstos;
• Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir em situações de comprovada carência económica.

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais de junho e outubro de 2017, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.

O apoio público destina-se, nomeadamente:

• À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
• Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades;
• A assegurar que as entidades patronais possam continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.